Contribuição Assistencial Sindical e o Tema 935 de repercussão geral do STF
Por Dr. Luiz Felipe Rocha Almeida*
O Instituto de uma contribuição dada ao Sindicato, por parte dos trabalhadores, com o intuito de financiar a luta por melhores direitos no ambiente de trabalho, não é novidade na legislação brasileira, tampouco na vida dos empregadores, que são comumente os responsáveis pela realização do desconto e repasse destes valores aos sindicatos.
Ocorre que, antes da chamada “Reforma Trabalhista”, existiam duas figuras de contribuição concedida por trabalhadores aos seus sindicatos representativos, quais sejam, a Contribuição Sindical, comumente chamada de “Imposto Sindical”, e a Contribuição Assistencial.
Tendo em vista a intenção de respeitar um dos princípios norteadores do direito do trabalho, bem como do direito sindical (a chamada Liberdade Sindical), o legislador alterou o antigo texto da Consolidação das Leis do Trabalho, extinguindo aquela Contribuição que era chamada de Imposto Sindical (A Contribuição Sindical), já que tinha caráter totalmente impositivo, bem como, inverteu a lógica para anuência ao pagamento da Contribuição Assistencial, onde antes havia a necessidade de o empregado apresentar oposição ao desconto desta verba de seus ganhos, sendo que, após a reforma, o empregado precisou apresentar então a intenção de contribuir ativamente ao seu sindicato, para que então ocorresse o desconto e o repasse.
Ocorre que, tais mudanças perpetraram um verdadeiro desmonte às entidades sindicais, sendo certo que, de um ano para o outro (ou seja, do ano anterior a vigência da reforma trabalhista, para o primeiro ano de vigência), a renda dos sindicatos diminuiu por volta de 86%, caindo de uma arrecadação de pouco mais de 3 bilhões de reais por ano, para aproximadamente 411 milhões de reais. Hoje, a arrecadação está no montante de 58 milhões de reais anuais, recuo de 98% em relação ao último ano antes da Reforma Trabalhista.
Tendo em vista todas estas mudanças, no mês de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança Contribuição Assistencial Sindical a todos os empregados (tanto os que são, quanto os que não são associados aos sindicatos), é constitucional, portanto, não fere o princípio da liberdade sindical.
Abaixo, segue integra da tese de repercussão geral fixada no Tema 935:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Para alguns juristas, existe controvérsia em relação a ausência ou não de obrigatoriedade, vez que, em que pese não exista formalmente uma obrigação na contribuição, esta, via de regra, ocorrerá ativamente com desconto em folha do empregado, a menos que este apresente oposição formal (questão fundamental da tese, conforme acima disposto).
Ainda sobre pontos fundamentais da decisão, extrai-se que a cobrança precisa ser instituída em acordo coletivo entre sindicatos patronal e de empregados, bem como, somente será válido para sindicatos que se engajarem em alguma negociação com os patrões.
Entretanto, o que mais chamou atenção das empresas e empregadores em geral de todo o Brasil, foi a ausência de modulação de efeitos da decisão em questão.
Vale lembrar que modulação de efeitos, em resumo, é a instituição de regras, por parte do órgão julgador, quanto a aplicabilidade do disposto em julgado que tenha repercussão erga omnis, ou seja, validade geral e irrestrita.
Diante da ausência da modulação de efeitos, algumas omissões podem ser apontadas, tais como a ausência de especificação sobre como o empregado será avisado da cobrança, sobre o caráter temporal da cobrança, a ausência de especificação sobre a forma de apresentar oposição, a ausência de clareza quanto a proporcionalidade da taxa cobrada (ou seja, se em caso de avanços diminutos, a cobrança poderá ocorrer na mesma proporção que em anos que houveram avanços significativos nos direitos dos empregados), e por último e talvez a omissão mais relevante, se é possível realizar a cobrança retroativa da verba em questão.
Para o Ministro do TST Alexandre Agra Belmonte, “Não pode cobrar retroativamente, porque havia tema de repercussão geral do próprio STF dizendo que não podia. Então, se o próprio STF dizia que não podia, como é que eu vou cobrar retroativamente?”. Ainda, ele diz que o novo posicionamento do STF está correto, bem como, que deverá haver modulação da decisão em breve, mesmo que para ele, de maneira intuitiva pode-se dizer que é possível realizar a cobrança “dali para frente”.
Já o jurista Pedro Aires, diz que falta base legal para cobrança retroativa, ao afirmar que “A contribuição assistencial serve para custeio de negociações coletivas, logo, se já foram feitas antes da decisão do STF, não faz sentido a cobrança retroativa.”.
Segundo o Professor do Insper, Dr. Ricardo Calcini, a modulação dos efeitos de decisão ocorrerá após oposição de Embargos de Declaração por uma das partes na ação vindoura da questão. Entretanto, o que é curioso é que a decisão tema da repercussão geral é proveniente justamente de um Embargo de Declaração.
Certo é, conforme calcado pelo próprio professor Calcini, que os efeitos da decisão do STF, sem a modulação possuem efeito ex tunc, o que pode gerar comoção em breve, com possíveis ações de cobrança dos valores retroativos.
Recentemente, baseando-se na tese do STF, o Ministro Sérgio Pinto Martins, do TST, foi relator de uma decisão pela impossibilidade da cobrança da Contribuição Assistencial, em razão da inexistência de comprovação de possibilidade de oposição ao pagamento da verba, por parte dos empregados.
Interessa destacar que, da leitura da decisão recente do TST, é possível visualizar que o Tribunal não acatará pedidos de cobrança, sem que exista a comprovação inequívoca da possibilidade de exercício de oposição dos empregados, o que soa como um alento aos empregadores.
Entretanto, ainda é cedo para considerar qualquer decisão, tanto das empresas, como dos sindicatos laborais, como a mais acertada ou aquela que deve ser seguida “cegamente”, tendo em vista a necessidade de modulação de efeitos do que foi decidido pelo STF, bem como, da necessária passagem do tempo, com o fim de compreender quais serão as repercussões deste novo entendimento acerca da Contribuição Assistencial Sindical.
* Dr. Luiz Felipe Rocha Almeida é formado em Direito e especialista em Direito do Trabalho pelo Mackenzie, sócio do Escritório Codeço Rocha Sociedade de Advogados, com 10 anos de atuação no contencioso trabalhista, assistindo grandes e médias empresas em demandas judiciais.